Voltar para notícias · 06 dezembro, 2016

Aprovado projeto de Felipe que implanta Educação Física Adaptada nas escolas

Foi aprovado por unanimidade na sessão desta terça-feira (6) da Assembleia Legislativa o Projeto de Lei do deputado estadual Felipe Orro (PSDB) propondo que as instituições de ensino de Mato Grosso do Sul implantem programa de educação física adaptada para desenvolvimento e inclusão dos alunos com necessidades especiais. O projeto segue agora para sanção do governador e pode virar lei, devendo ser regulamentado em 120 dias. 

O deputado explica que a intenção é “traçar  algumas diretrizes para intensificar uma cultura de educação inclusiva no Estado, garantindo atendimento adequado a todos sem discriminação de natureza alguma”. O PL deve facultar participação efetiva de todos nas atividades físicas, cada qual com atenção específica para o atendimento de suas particularidades.

Para Felipe Orro todos os esforços têm sido pouco na tentativa de dar condições plenas de sociabilização às pessoas com necessidades especiais. “Precisamos agir de todas as maneiras para que as pessoas não sejam duplamente penalizadas, uma por sua necessidade e outra pelo descaso…”, disse. E prosseguiu, “… não podemos permitir que uma criança deixe de praticar um esporte porque nós, governo e sociedade, deixamos de oferecer condições para isto.” 

O Projeto prevê, também, a autorização de convênios com entidades e instituições públicas ou privadas para o desenvolvimento do programa, bem como a disponibilização de intérpretes de libras (língua de sinais) durante o programa para alunos que necessitem.

A necessidade da educação física adaptada será atestada individualmente por laudo médico fundamentado que será encaminhado à direção da escola, com especificações do tipo de deficiência, se física, sensorial, mental, múltipla, etc., e a devida classificação internacional de funcionalidade da mesma.

O projeto começou a tramitar em agosto de 2015, passou por três comissões específicas e por duas votações no plenário, sendo aprovado em todas as votações. Veja abaixo a íntegra:

Art. 1º – Ficam os estabelecimentos de ensino do Estado de Mato Grosso do Sul obrigados a criar e manter programas de educação física adaptada, para o desenvolvimento e inclusão dos alunos com necessidades especiais.

Art. 2º – A modalidade de educação física referida no artigo anterior, durante sua execução, deverá observar as seguintes diretrizes:

I – Favorecer a divulgação e a conscientização da Sociedade Sul-mato-grossense no sentido de construir, em âmbito estadual, uma cultura de educação inclusiva;

II – Garantir o atendimento educacional específico para cada tipo de deficiência, e para crianças e adolescentes com doenças raras, na área de educação física; 

III – Facultar a participação efetiva das pessoas com necessidades especiais nas atividades físicas e esportivas desenvolvidas na comunidade escolar;

IV – Promover a capacitação do corpo docente de educação física da rede estadual de ensino no tema inclusão social;

V – Garantir a adequação dos espaços físicos das escolas, nos termos da legislação e normas vigentes, no que tange à acessibilidade arquitetônica, comunicacional e metodológica;

VI – Promover o atendimento educacional especializado dentro da própria escola ou, quando necessário, garantir o acesso à educação física adaptada em outra instituição educacional;

VII – Assegurar intérpretes de LIBRAS e outras modalidades de comunicação quando necessárias para o desempenho das atividades de educação física adaptada;

VIII – Trabalhar de forma integrada com as entidades que prestam serviços educacionais para pessoas com deficiência e doenças raras;

Art. 3º – A comprovação da necessidade de educação física adaptada deverá ser feita através de laudo médico fundamentado que será encaminhado à direção da escola, no qual deverá conter o tipo de deficiência (física, sensorial, intelectual, mental ou múltipla) e Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) da doença.

Art. 4º – As atividades a serem desenvolvidas nas práticas de educação física adaptada deverão ser regulamentadas pelo Poder Executivo no prazo de 120 dias após a entrada em vigor desta lei.

Art. 5º – Fica o Poder Executivo autorizado a realizar convênios com instituições e entidades públicas ou privadas para o desenvolvimento da educação física adaptada.

Art. 6º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário das Deliberações, 4 de agosto de 2015.

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